LEI Nº 680, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973

 

REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS DO PESSOAL SOB REGIME ESTADUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, em (30%) trinta por cento sobre atuais padrões, os vencimentos dos funcionários de provimento efetivo e em comissão da municipalidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento previsto nesse artigo é extensivo aos inativos.

 

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo utilizará os recursos consignados em dotações específicas nos orçamentos anuais.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de Novembro de 1973.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.