LEI Nº 663, DE 10 DE MAIO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE BARRACAS COMERCIAIS E INSTALAÇÃO DE ESQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO EM TERRENOS DA MUNICIPALIDADE DE CONTÍGUOS AO DE MARINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica proibido qualquer construção em terrenos de municipalidade contíguos aos de Marinha que firam os planos urbanísticos de Municipalidade e deponham contra a estética do Balneário de Marataízes.

 

Art. 2º - Fica proibido a construção de barracas comerciais, tais como: as de venda de gênero alimentícios, as de diversão, e outras de cunho pessoal, digo comercial, na área que trata o artigo 1º.

 

Art. 3º - Fica proibido a montagem de qualquer aparelhagem, de indústria ou comércio, na área que trata o artigo 1º

 

Art. 4º - O tobogã e as barracas existentes na área referida no artigo 1º desta Lei Terão o prazo de noventa (90) para serem demolidas.

 

Art. 5º - O Executivo Municipal providenciará área para serem constatadas e montadas as barracas para a venda de gêneros alimentícios de que trata esta Lei.

 

Art. 6º - No dia em que se comemora a “Festa das Coroas” poderá ser, excepcionalmente, autorizado a edificação das barracas na área referida nesta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 10 de Maio de 1973.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.