O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O contribuinte inscrito na Dívida Ativa poderá quita-se com Fazenda Municipal, independente do pagamento de multas, juros e correção monetária em que haja incorrido.
Art. 2º - Fica o
Senhor Prefeito Municipal autorizado a parcelar os débitos inscritos
Art. 4º - Beneficiar-se-á dos favores instituídos no art. 1º desta Lei, também o devedor que vier possuir parcelamento em débito.
Art. 5º - Os benefícios instituídos na presente Lei vigorarão pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Para beneficiar-se do pagamento, digo, do parcelamento de que se trata o art. 2º desta Lei, deverá o contribuinte apresentar requerimento escrito à fazenda Municipal apresentando proposta do parcelamento desejado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no dia 18 de Maio de 1973, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 02 de Maio de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.