LEI Nº 654, DE 02 DE MAIO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE INSENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - O contribuinte inscrito na Dívida Ativa poderá quita-se com Fazenda Municipal, independente do pagamento de multas, juros e correção monetária em que haja incorrido.

 

Art. 2º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a parcelar os débitos inscritos em Dívida Ativa, para pagamento em até 5 (cinco) meses.

 

Art. 4º - Beneficiar-se-á dos favores instituídos no art. 1º desta Lei, também o devedor que vier possuir parcelamento em débito.

 

Art. 5º - Os benefícios instituídos na presente Lei vigorarão pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º - Para beneficiar-se do pagamento, digo, do parcelamento de que se trata o art. 2º desta Lei, deverá o contribuinte apresentar requerimento escrito à fazenda Municipal apresentando proposta do parcelamento desejado.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no dia 18 de Maio de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de Maio de 1973.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.