O Prefeito Municipal de Itapemirim, estado do Espírito Santo, Faço saber que, Promulgo, por decurso do prazo, sem que houvesse pronunciamento da Câmara Municipal e, nos termos do art. 165 do mesmo diploma legal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, a área de terreno de
sua propriedade, medindo
Art. 2º - O terreno acima descrito será dividido em 2 (dois) lotes com áreas iguais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 04 de Novembro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.