O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão à viúva do funcionário municipal, correspondente a (cinqüenta por cento) 50% dos vencimentos do “de cujus”.
PARÁGRAFO ÚNICO - Perderá direito a pensão estabelecida nesse antigo, a viúva que contrair novas núpcias.
Art. 2º - As pensionistas, viúvas de funcionários municipais que já vinham recebendo benefícios, serão enquadradas nos termos da presente Lei, a partir da sua publicação, ficando estabelecida, entretanto, a pensão mínima mensal de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).
Art. 3º - O Poder Executivo fará consignar, nos orçamentos anuais a dotação específica destinada ao comprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 04 de Outubro de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.