LEI Nº 06, DE 05 DE MAIO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de sua atribuição que lhe confere o art. 51-n. III- da Lei nº 65 de organização Municipal de 30 de dezembro de 1947, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal.

 

Art. 1º - Fica elevado para Cr.$ 10,00 e Cr.$ 1,00, respectivamente, o imposto por metro cúbico de madeira e de lenha extraída do Município.

 

Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo, continuara a ser cobrado independe de lançamento de conformidade com legislação fiscal em vigor.

 

Art. 2º - Esta lei entrara em vigor 15 dias depois d sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 05 de Maio de 1948.

 

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.