O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de sua atribuição que lhe confere o art. 51-n. III- da Lei nº 65 de organização Municipal de 30 de dezembro de 1947, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal.
Art. 1º - Fica elevado para Cr.$ 10,00 e Cr.$ 1,00, respectivamente, o imposto por metro cúbico de madeira e de lenha extraída do Município.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo, continuara a ser cobrado independe de lançamento de conformidade com legislação fiscal em vigor.
Art. 2º - Esta lei entrara em vigor 15 dias depois d sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 05 de Maio de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.