O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir diretamente da “Montana S.A. -Indústria e Comércio”, todo o equipamento necessário à fabricação de lajotas sextavadas, meios fios, tubos e outros produtos de sua exclusividade.
Art. 2º - Para a aquisição de que trata o artigo 1º desta Lei, inclusive para pagamento de possíveis despesas com a sua instalação, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial na importância de Cr$ 39.000,00 (trinta e nove mil cruzeiros).
Art. 3º - Os recursos para atender o que dispõe o artigo segundo desta Lei obedecerão ao disposto no artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964.
Art. 4º - Fica, também, o Executivo Municipal, autorizado a alienar, quando lhe for de real interesse, todo e qualquer produto que venha a ser fabricado pelo equipamento adquirido, depois de cumpridos os planos municipais, previamente elaborados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 22 de Setembro de 1971.
Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 22/09/1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.