O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Itapemirim contribuirá para o programa de formação do Patrimônio do Serviço Público, nos termos da Lei Complementar nº 8, da União, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas no Banco do Brasil S/A:
a) 1% (hum por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1º de Junho, digo, Julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios a partir de 1º de Julho de 1971.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata o artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economista, digo, economia mista e fundações do Município de Itapemirim contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita orçamentária e receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 3º - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstos da Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividades, do Município e os de suas entidades da Administração indireta e Fundações.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 11 de Agosto de 1971.
Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 11/08/1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.