O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de multa todos os contribuintes inscritos na Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim que pagarem integralmente seus débitos até 30 (trinta) de maio do corrente ano.
Art. 2º - Ao contribuinte cujo débito for superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), será facultado o parcelamento em prestações mínimas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) no máximo até 08 (oito) parcelas, mediante requerimento da parte interessada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso do pagamento das prestações a partir do deferimento, implicará no vencimento total do débito com o cancelamento do benefício, sujeitando-se o mesmo a cobrança judicial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 29 de Março de 1971.
Registrada e Publicada hoje, nesta Secretaria. Em 29/03/1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.