O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes abatimentos aos contribuintes em mora que resgatarem seus débitos fiscais dentro do prazo estabelecido nesta Lei:
Art. 2º - A Presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de Dezembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 26 de Maio de 1950
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.