LEI Nº 581, DE 26 DE OUTUBRO DE 1970

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como participação da receita do imposto relativo à circulação de mercadorias, o percentual de vinte por cento sobre o produto da arrecadação efetivamente realizada pelo Governo Estadual.

 

Art. 2º - Os efetivos desta Lei atingem a arrecadação do imposto das indústrias já instaladas no Estado, e que se encontram em débito com a Fazenda Pública.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 26 de Outubro de 1970.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 26/10/1970

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

 Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.