O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como participação da receita do imposto relativo à circulação de mercadorias, o percentual de vinte por cento sobre o produto da arrecadação efetivamente realizada pelo Governo Estadual.
Art. 2º - Os efetivos desta Lei atingem a arrecadação do imposto das indústrias já instaladas no Estado, e que se encontram em débito com a Fazenda Pública.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 26 de Outubro de 1970.
Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 26/10/1970
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.