LEI Nº 57, DE 27 DE ABRIL DE 1950

 

ALTERA O TÍTULO III- CÁPITULO I - DA LEI Nº 18 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNÍCIPIO).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 113 da Lei nº18 (Código Tributário do Município), passa a ter a seguinte redação:

 

A taxa de pena d’água será arrecadada mensalmente, na seguinte base:

 

Em prédios de valor locativo até Cr$ 100,00     ........................................................... 20,00

até Cr$ 200,00                                           ........................................................... 25,00

até Cr$ 300,00                                           ........................................................... 30,00

até Cr$ 400,00                                           ........................................................... 40,00

De valor igual ou superior à Cr$ 500,00           ........................................................... 50,00

 

Parágrafo Único - Todos os contribuintes são obrigados a depositar a quantia de Cr$ 120,00, correspondente a taxa de vistoria e legalização.

 

Art. 2º - O art.115, fica regido:

 

Para as derivações destinadas a obras em construção será devida a contribuição mensal de Cr$ 100,00, além de depósito inicial, não podendo ser empregada água de residência, salvo consentimento da Prefeitura.

 

Art. 3º - Quando fechada a habitação, cessará a cobrança da taxa de pena d’água, mediante prévio requerimento do contribuinte.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 27 de Abril de 1950

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.