O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 113 da Lei nº18 (Código Tributário do Município), passa a ter a seguinte redação:
A taxa de pena d’água será
arrecadada mensalmente, na seguinte base:
Em prédios de valor locativo até Cr$ 100,00 ........................................................... 20,00
até Cr$ 200,00 ........................................................... 25,00
até Cr$ 300,00 ........................................................... 30,00
até Cr$ 400,00 ........................................................... 40,00
De valor igual ou superior à Cr$ 500,00 ........................................................... 50,00
Parágrafo Único - Todos os contribuintes são obrigados a depositar a quantia de Cr$ 120,00, correspondente a taxa de vistoria e legalização.
Art. 2º - O art.115, fica regido:
Para as derivações
destinadas a obras em construção será devida a contribuição mensal de Cr$
100,00, além de depósito inicial, não podendo ser empregada água de residência,
salvo consentimento da Prefeitura.
Art. 3º - Quando fechada a habitação, cessará a cobrança da taxa de pena d’água, mediante prévio requerimento do contribuinte.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 27 de Abril de 1950
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.