LEI Nº 566, DE 09 DE JANEIRO DE 1970

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de multa, todos os devedores inscritos na Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

Parágrafo Único - As dívidas referentes ao serviço de calçamento (contribuição de melhoria) poderão ser parceladas desde que requeridas, dentro do prazo pelos devedores.

 

Art. 2º - Os devedores que desejarem se beneficiar dos favores do artigo 1º desta Lei deverão liquidar os seus débitos até o dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro de 1970.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 09 de Janeiro de 1970.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 09/01/1970

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

 Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.