O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de multa, todos os devedores inscritos na Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Parágrafo Único - As dívidas referentes ao serviço de calçamento (contribuição de melhoria) poderão ser parceladas desde que requeridas, dentro do prazo pelos devedores.
Art. 2º - Os devedores que desejarem se beneficiar dos favores do artigo 1º desta Lei deverão liquidar os seus débitos até o dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro de 1970.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 09 de Janeiro de 1970.
Registrada e Publicada hoje nesta Secretaria. Em 09/01/1970
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.