O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e a mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Passará a ter a Zona Urbana do Município de Itapemirim as seguintes delimitações: ao Norte, atravessando o Rio Itapemirim, passando pelo lugarejo denominado “Pontal”, acompanhando a faixa litorânea até a altura da estocada que demanda ao vilarejo denominado “Gomes”, com uma profundidade de um quilômetro paralelamente à orla marítima, confinando com os Terrenos de Marinha, pertencentes ao domínio da União; Ao Oeste, com o Rio Itapemirim; Ao Leste, com o Oceano Atlântico; Ao Sul, com a estrada que liga Lagoa D’ Anta até a propriedade do Senhor Nabor Ornelas Porto de onde continuará até a propriedade do Senhor Lopo Meireles, descendo pela estrada natural e continuando em linha reta até a vala de propriedade do Senhor João Bechara.
Art. 2º - A Zona
Suburbana do Município será apenas na faixa litorânea a partir da linha
divisória da Zona
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de março de 1969.
Promulgada em 15 de março de 1969.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 19/03/1969.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
Registrada e Publicada hoje, nesta Secretaria. Em 19/03/69
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.