LEI Nº 538, DE 19 DE MARÇO DE 1969

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e a mesa promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Passará a ter a Zona Urbana do Município de Itapemirim as seguintes delimitações: ao Norte, atravessando o Rio Itapemirim, passando pelo lugarejo denominado “Pontal”, acompanhando a faixa litorânea até a altura da estocada que demanda ao vilarejo denominado “Gomes”, com uma profundidade de um quilômetro paralelamente à orla marítima, confinando com os Terrenos de Marinha, pertencentes ao domínio da União; Ao Oeste, com o Rio Itapemirim; Ao Leste, com o Oceano Atlântico; Ao Sul, com a estrada que liga Lagoa D’ Anta até a propriedade do Senhor Nabor Ornelas Porto de onde continuará até a propriedade do Senhor Lopo Meireles, descendo pela estrada natural e continuando em linha reta até a vala de propriedade do Senhor João Bechara.

 

Art. 2º - A Zona Suburbana do Município será apenas na faixa litorânea a partir da linha divisória da Zona em Lagoa D’Anta, com um quilômetro de profundidade a partir das faixas de Marinha pertencentes ao Domínio da União até a Lagoa Coaelueague.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de março de 1969.

 

HELTON MOULIN

Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim

 

Promulgada em 15 de março de 1969.

 

HELTON MOULIN

Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 19/03/1969.

 

MAURÍCIO DOS SANTOS GALAUTE

Secretário da Câmara Municipal

 

CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada hoje, nesta Secretaria. Em 19/03/69

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.