O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada a Biblioteca Municipal de Itapemirim, de acordo com o Decreto Lei Federal n 5422A, de 25/4/68.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo, adotará providências necessárias para a instalação da Biblioteca, podendo firmar convênios com o Instituto do Livro ou qualquer outro órgão e consignações orçamentárias ou doações e contribuições de qualquer natureza.
Art. 3º - Fica, outrossim, criado o cargo de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão F.I, do Quadro Único da Prefeitura.
Art. 4º - Fica aberto no corrente exercício um Crédito Especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para fazer face às despesas de instalação da Biblioteca e vencimentos do Bibliotecário, podendo, para os anos subseqüentes, incluir nas propostas orçamentárias, a dotação necessária.
Art. 5º - Regulamenta o funcionamento e dá outras providências:
a) Poderá ser emprestado obras ou volumes a pessoas reconhecidamente idôneas e a menores com a responsabilidade dos pais, pelo prazo de terminado pelo funcionamento interno do serviço, podendo ser renovado a empréstimo de acordo, com a solicitação do interessado.
b) Manter fichário para registro de todas as obras com os respectivos valores e talões de requisição.
c) Permitir no recinto pessoas que, exclusivamente, ali forem para leitura ou visita.
d) Fica estabelecido o seguinte horário para atendimento ao público: 9 às 11 horas e 19 às 17 horas, exceto aos domingos e feriados.
e) Fica responsável pela guarda, conservação, catalogação, etc., o funcionário designado pelo senhor Prefeito Municipal.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 22 de Novembro de 1968.
Registrada e Publicada, hoje, nesta secretaria, Em 22/11/68.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.