LEI Nº 49, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1949

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO VIGENTE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os impostos, observadas as prescrições constantes do vigente Código Tributário, serão arrecadados em duas prestações semestrais, respectivamente, durante os meses de Março e Julho, reservado ao conte que se estabelece em qualquer dos trimestres, o direito de recorrer para o disposto no art. 35-§ único- da lei n. 18, de 6 de setembro de 1948 (Código Tributário do Município).

 

Art. 2º - ao contribuinte do imposto de industrias e profissões, que não estiver quite com a Fazenda Municipal por dois semestres consecutivos, além da multa de mora, será aplicada a pena de cassação da respectiva licença.

 

Art. 3º - Os contribuintes do imposto de industrias e profissões sobre o comercio de madeiras em bruto, dormentes e lenha, ficam sujeitos ao imposto de licença na seguinte base:

 

a)para venda ou extração de madeiras.

b)para venda ou extração de dormentes

c)para venda ou extração de lenha

 

Art. 4º - Fica suprimida, no art. 57 da mencionada lei n.18, a expressão “que se inscreverem como marchantes”.

 

Art. 5º - O art.66, n.4, do citado Código passa a vigorar com valor fixo de Cr.$ 50,00, por mês ou fração, e o art. 68, ns. 3 e 4 da seguinte forma:

 

Ate o valor de Cr.$, por mês ou fração...................................................................... 20,00

De mais de 5.000,00 ate 10.000,00, idem, idem......................................................... 30,00

D mais de 10.000,00, idem, idem ............................................................................. 50,00

 

Art. 6º - O art. 71-§ único- fica alterado, para que o imposto sobre o funcionamento do comercio fará das horas regulamentares seja cobrado na base dw 50%.

 

Art. 7º - A parte final do art.117, fica expressamente declarado que as ligações só serão concedidas mediante o pagamento da taxa de Cr.$ 30,00.

 

Art. 8º - A tabela n.2, no que respeita ao comercio de madeiras em bruto, fica reduzida de 40% bem como reduzida de 50% a tabela n.5, que diz respeito aos veículos de tração animada.

 

Art. 9º - A presente lei entrará m vigor a 1º de janeiro de 1950, revogada as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 19 de Dezembro de 1949.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.