O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os
impostos, observadas as prescrições constantes do vigente Código Tributário,
serão arrecadados em duas prestações semestrais, respectivamente, durante os
meses de Março e Julho, reservado ao conte que se estabelece em qualquer dos
trimestres, o direito de recorrer para o disposto no art.
35-§ único- da lei n. 18, de 6 de setembro de 1948
(Código Tributário do Município).
Art. 2º - ao
contribuinte do imposto de industrias e profissões, que não estiver quite com a
Fazenda Municipal por dois semestres consecutivos, além da multa de mora, será
aplicada a pena de cassação da respectiva licença.
Art. 3º - Os
contribuintes do imposto de industrias e profissões
sobre o comercio de madeiras em bruto, dormentes e lenha, ficam sujeitos ao
imposto de licença na seguinte base:
a)para venda ou extração de madeiras.
b)para venda ou extração de dormentes
c)para venda ou extração de lenha
Art. 4º - Fica suprimida, no art. 57 da mencionada lei n.18, a expressão “que se
inscreverem como marchantes”.
Art. 5º - O art.66, n.4,
do citado Código passa a vigorar com valor fixo de Cr.$ 50,00, por mês ou
fração, e o art. 68, ns.
3 e 4 da seguinte forma:
Ate o valor de Cr.$, por mês ou fração...................................................................... 20,00
De mais de 5.000,00 ate 10.000,00, idem, idem......................................................... 30,00
D mais de 10.000,00, idem, idem ............................................................................. 50,00
Art. 6º - O art. 71-§
único- fica alterado, para que o imposto sobre o funcionamento do comercio
fará das horas regulamentares seja cobrado na base dw
50%.
Art. 7º - A parte final do art.117, fica expressamente declarado que as ligações só serão concedidas mediante o pagamento da taxa
de Cr.$ 30,00.
Art. 8º - A tabela n.2, no que respeita ao comercio
de madeiras em bruto, fica reduzida de 40% bem como reduzida de 50% a tabela
n.5, que diz respeito aos veículos de tração animada.
Art. 9º - A presente
lei entrará m vigor a 1º de janeiro de 1950, revogada as disposições em
contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 19 de Dezembro de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.