LEI Nº 483, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATRAVÉS DA SECRETARIA DA FAZENDA, REPRESENTADA PELO SEU ATUAL SECRETÁRIO, E RATIFICADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO E DE OUTRO LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REPRESENTADA PELO SEU ATUAL PREFEITO MUNICIPAL, COM BASE NO 7º DO ARTIGO 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, PROMULGADA AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 1967, FIRMANDO O PRESENTE CONVÊNIO E ESTABELECENDO NORMAS DISCIPLINARES PARA QUE, FISCAIS DO MUNICÍPIO TENHAM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO ESTADUAIS NO QUE CONCERNE AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM), instituído pela Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966, cujo recolhimento está disciplinado e regulamentado por leis estaduais, convênio este subordinado ÀS SEGUINTES CLÁUSULAS:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - A Secretaria da Fazenda aceita a colaboração da Prefeitura de Itapemirim, na fiscalização e arrecadação dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e sobre Vendas e Consignações, observando-se a legislação vigente e a que vier a ser estabelecida pelos Poderes competentes, sobre a espécie, especialmente a Legislação Supletiva Estadual e, de outro lado a Prefeitura Municipal de Itapemirim aceita a colaboração do Estado no concernente à fiscalização e arrecadação dos impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Indústria e Profissões, nos termos das Leis vigentes e as que vierem a ser estabelecidas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - Por força deste Convênio, os funcionários municipais que exercem ou vierem a exercer o cargo de Fiscal de Rendas Municipal, após credenciados, poderão cumulativamente na função de fiscal de rendas estadual ou de auxiliar de arrecadação, equiparando-se a estes em suas funções, agindo em conjunto com servidores estaduais, tanto em postos fiscais instalados pelo Estado ou pela Prefeitura Municipal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Em caso de carência de funcionário municipal de fiscalização que exerça cargo equivalente ao de Fiscal de Rendas do Estado ou de Auxiliar de Arrecadação, poderão ser credenciados outros funcionários da fiscalização, desde que, preenchidas as qualidades necessárias para a função, podendo a Prefeitura Municipal instalar postos fiscais para utilização em comum, ficando o Município com todas as despesas de instalação e manutenção dos mesmos.

 

CLÁUSULA QUARTA - A Secretaria da Fazenda assegurará aos funcionários municipais que forem credenciados e tiveram função no fisco estadual, as vantagens concernentes à quota parte da multa arrecadada, ficando vinculados e subordinados à repartição municipal são lotados, percebendo seus vencimentos dos cofres públicos do município.

 

CLÁUSULA QUINTA - Para que os funcionários da fiscalização municipal credenciados para exercerem função junto ao fisco estadual, é imprescindível o seguro fidelidade em favor do Estado, na forma exigida aos funcionários do fisco estadual.

 

CLÁUSULA SEXTA - A jurisdição do funcionário credenciado é circunscrita ao município.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, Departamento da Receita Pública e órgãos auxiliares e subordinados, proverá os funcionários credenciados e dará todo apoio e instrução necessária ao exercício fiscal.

 

CLÁUSULA OITAVA - Os funcionários municipais que arrecadaram impostos estaduais ficam sujeitos à prestação de contas na forma estabelecida aos funcionários estaduais, respondendo por prejuízos e danos causados ao Estado, ficando a Prefeitura Municipal, solidariamente responsável pelos mesmos prejuízos ou danos, advindos dos aludidos funcionários.

 

CLÁUSULA NONA - Em caso de alcance apurado na competente Seção Estadual, Seção de Apuração e Classificação da Receita em que tenha dado causa funcionário municipal, a importância aprovada será debitada contra a Prefeitura, abatendo-se a diferença verificada, no primeiro depósito bancário ou pagamento que se fizer à Prefeitura Municipal de Itapemirim.

Para tal procedimento, necessário se torna, que se envie expediente à Prefeitura alcançada, mencionando-se o nome do funcionário ou funcionários faltosos, para que esta tome as providências que julgar convenientes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - No produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), o Estado entregará ao Município onde ocorrer o ingresso tributário - Vinte por cento (20%), devendo a divisão ser processada nas próprias Exalarias e o quantum aprovado será depositado na Agência do Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo S/A, em conta especial; não havendo Agência do aludido Banco, poderá ser depositado em qualquer outro Banco ou Casa de Crédito, uns em conta Especial - Quota Municipal do ICM - usando guias para os recolhimentos acima mencionados, podendo a Prefeitura indicar o Banco para depósito em seu favor.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio entra em vigor na data de sua assinatura, devendo no prazo de três dias, ser encaminhado à Assembléia Legislativa Estadual e à Câmara Municipal de Itapemirim, nos termos, respectivamente do artigo 19, inciso IV da Constituição do Estado e artigo 41, inciso XIV, a Lei Estadual, nº 65, de 30 de dezembro de 1947 (Lei Orgânica Municipal).

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de Outubro de 1967.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Registrada, hoje, nesta Secretaria em 20/10/67

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.