LEI Nº 47, DE 03 DE AGOSTO DE 1949

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÕES E, FOLHAS DE PAGAMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS, DOS EXTRANUMERÁRIOS E DOS INATIVOS DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Alem do que for devido por qualquer dos títulos indicados no artigo 3º desta lei, só serão averbados consignações, para desconto em folhas de pagamentos dos funcionários públicos civis, dos extranumerários e dos inativos do Município, em favor do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, Associação dos funcionários públicos do Estado do Espírito Santo e Fazendo Municipal.

 

Art. 2º - As consignações a que se refere o artigo anterior focam adstritas aos seguintes fins:

 

I - Aquisição de casa ou terreno;

II - Juros e amortização de empréstimos em dinheiro;

III - Divida contraída para com a Fazenda Municipal;

IV - Contribuição de Associação

 

Parágrafo Único - Chamar-se-ão descontos autorizados os que se fizerem em virtude das consignações previstas neste artigos.

 

Art. 3º - Descontar-se-ão, ainda em folha d pagamento:

 

I - Quantias devidas as Fazendas Municipal, Estadual e Nacional;

II - Quantias devidas a Caixa Beneficente “Jerônimo Monteiro” e Caixa Econômica Federal do Espírito Santo;

III - Contribuição pra pensão ou aposentadoria, desde que sejam instituições oficiais;

IV - Quota de subsistência de conjugue ou filhos, determinada em sentença judiciária.

 

Parágrafo Único - Chamar-se-ão descontos obrigatórios os que estão enumerados neste artigo.

 

Art. 4º - A soma dos descontos autorizados previstos no artigo 2º com a dos descontos obrigatórios enumerados no artigo 3º exceto o empréstimo a prazo curto contraído na Caixa Beneficente “ Jerônimo Monteiro”, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, remuneração ou salário do consignação.

 

Parágrafo Único - Esse limite poderá ser elevado ate 50% (cinqüenta por cento), quando a consignação se destinar ao pagamento de amortização e juros relativos aos contratos para aquisição de casa ou terreno e ate 70% (setenta por cento) quando se destinar ao pagamento da quota de subsistência de que trata o artigo 3º n IV.

 

Art. 5º - Quando, por qualquer eventualidade, a importância a que o consignante tiver feito jus pela sua freqüência, não comportar todos os descontos detro dos limites fixados na presente lei, os descontos obrigatórios serão preferencialmente efetuados.

 

Art. 6º - Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento sem que a respectiva consignação tenha sido previamente averbada na ficha financeira individual.

 

§ 1º - Os descontos autorizados serão suspensos pelo Serviço do Pessoal:

 

a) independentemente de qualquer comunicação, quando se realizar a ultima prestação exigida para a liquidação do contrato averbado;

b) mediante comunicação do consignante,quando houver antecipação na liquidação dos compromissos.

c) por solicitação do consignante, mediante provas de quitação, quando não tenha havido a comunicação de que trata a alínea anterior.

 

§ 2º - Verificada a improcedência de qualquer desconto, a sua restituição será feita na folha de pagamento do mês imediato, independente de requerimento do interessado, fazendo-se a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.

 

§ 3º - A Diretoria da Fazenda promoverá mensalmente os descontos da consignação averbada recolhendo-os aos consignatários no prazo de 20 (vinte) dias após a efetivação dos mesmos, juntamente com a respectiva relação nominal, responsabilizando-se a Prefeitura pelos juros de mora, na forma da lei. 

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 03 de Agosto de 1949.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.