O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Alem
do que for devido por qualquer dos títulos indicados no artigo 3º desta lei, só
serão averbados consignações, para desconto em folhas de pagamentos dos
funcionários públicos civis, dos extranumerários e dos inativos do Município,
Art. 2º - As
consignações a que se refere o artigo anterior focam adstritas aos seguintes
fins:
I - Aquisição de casa
ou terreno;
II - Juros e amortização
de empréstimos em dinheiro;
III - Divida
contraída para com a Fazenda Municipal;
IV - Contribuição de
Associação
Parágrafo Único - Chamar-se-ão
descontos autorizados os que se fizerem em virtude das consignações previstas
neste artigos.
Art. 3º - Descontar-se-ão,
ainda em folha d pagamento:
I - Quantias devidas
as Fazendas Municipal, Estadual e Nacional;
II - Quantias devidas
a Caixa Beneficente “Jerônimo Monteiro” e Caixa Econômica Federal do Espírito
Santo;
III - Contribuição
pra pensão ou aposentadoria, desde que sejam instituições oficiais;
IV - Quota de
subsistência de conjugue ou filhos, determinada em sentença judiciária.
Parágrafo Único - Chamar-se-ão
descontos obrigatórios os que estão enumerados neste artigo.
Art. 4º - A soma
dos descontos autorizados previstos no artigo 2º com a dos descontos
obrigatórios enumerados no artigo 3º exceto o empréstimo a prazo curto
contraído na Caixa Beneficente “ Jerônimo Monteiro”, não poderá exceder de 30% (trinta
por cento) dos vencimentos, remuneração ou salário do consignação.
Parágrafo Único - Esse
limite poderá ser elevado ate 50% (cinqüenta por cento), quando a consignação
se destinar ao pagamento de amortização e juros relativos aos contratos para
aquisição de casa ou terreno e ate 70% (setenta por cento) quando se destinar
ao pagamento da quota de subsistência de que trata o artigo 3º n IV.
Art. 5º - Quando,
por qualquer eventualidade, a importância a que o consignante tiver feito jus
pela sua freqüência, não comportar todos os descontos detro dos limites fixados
na presente lei, os descontos obrigatórios serão preferencialmente efetuados.
Art. 6º - Nenhum
desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento sem que a respectiva
consignação tenha sido previamente averbada na ficha financeira individual.
§ 1º - Os
descontos autorizados serão suspensos pelo Serviço do Pessoal:
a) independentemente
de qualquer comunicação, quando se realizar a ultima prestação exigida para a
liquidação do contrato averbado;
b) mediante
comunicação do consignante,quando houver antecipação na liquidação dos
compromissos.
c) por solicitação do
consignante, mediante provas de quitação, quando não tenha havido
§ 2º - Verificada
a improcedência de qualquer desconto, a sua restituição será feita na folha de
pagamento do mês imediato, independente de requerimento do interessado,
fazendo-se a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
§ 3º - A
Diretoria da Fazenda promoverá mensalmente os descontos da consignação averbada
recolhendo-os aos consignatários no prazo de 20 (vinte) dias após a efetivação
dos mesmos, juntamente com a respectiva relação nominal, responsabilizando-se a
Prefeitura pelos juros de mora, na forma da lei.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 03 de Agosto de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.