O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam dispensados da multa de mora, todos os contribuintes inscritos em Dívida que liquidem seus débitos até o dia 30 de Setembro do corrente ano de 1967.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 07 de Julho de 1967.
Registrada, hoje, na Secretaria desta Prefeitura em 07/07/67.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.