LEI Nº 465, DE 26 DE JUNHO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, diretamente das fábricas ou de seus exclusivos distribuidores para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagens no Município, o seguinte equipamento, até o valor de NCr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos): - Uma (1) Motoniveladora, modelo nº 12, tipo normal, de fabricação da Caterpillar Brasil S.A.

 

Art. 2º - Fica o Prefeito, outrossim, autorizado a contratar empréstimo até o montante de NCr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada deverá ser paga à vista, pelo Município, com os recursos orçamentários do presente exercício de 1967.

 

§ 1º - O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira:

 

No exercício de 1967 - NCr$ 13.683,47

No exercício de 1968 - NCr$ 39.518,80

No exercício de 1969 - NCr$ 38.276,93

No exercício de 1970 - NCr$ 16.655,32

 

§ 2º - A aquisição do equipamento referido acima poderá, outrossim reverter a forma de compra para pagamento a prazo mediante financiamento de terceiros.

 

Art. 3º - O pagamento do preço de aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação de quota a que direito o Município, no fundo de participação dos Estados e Municípios , instituídos pelo artigo 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros recursos, que incluídos no orçamento municipal, que quer extra-orçamentários, tais como, por exemplo, quotas de Imposto de Renda e Consumo, do Fundo Rodoviário, do excesso de arrecadação de impostos estaduais, etc.

 

§ 1º - Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas neste artigo.

 

§ 2º - O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S.A., ou instituição assemelhadas a contabilizar o débito da conta do Município, em que forem as quotas ou recursos na cabeça deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas da presente Lei para aquisição do equipamento referido no artigo 1º.

 

§ 3º - Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - criada pelo Decreto nº 59.170, de 02/09/66, para como refinanciadora da operação, receber do Banco do Brasil S.A. as quotas que couberem ao Município nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei, podendo substabelecer esses poderes e outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento.

 

Art. 4º - As operações de crédito previstas na presente Lei poderão ser garantidas mediante alienação fiduciária do equipamento adquirido nos termos e para os efeitos do artigo 66, da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 26 de Junho de 1967.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria desta Prefeitura em 26 de Junho de 1967..

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.