LEI Nº 464, DE 08 DE JUNHO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da criação da Companhia Habitacional dos Municípios Capixabas - COHAMUCAPI - cuja finalidade será estudar as questões relacionadas com a habitação de interesse social nos Municípios que venham integrar a referida Companhia, bem como aplicar as soluções previstas na Lei nº 4.380, de 21 de Agosto de 1964.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A COHAMUCAPI observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes à sociedades anônimas.

 

Art. 2º - O capital inicial da COHAMUCAPI será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), sendo que NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos), no período de atividades da Companhia e o restante a ser integralizado de acordo com os Estatutos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Municípios integrantes da COHAMUCAPI subscreverão ações no valor correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) de capital, mantendo igual proporção sempre que houver aumento deste.

 

Art. 3º - A Prefeitura Municipal poderá doar, em pagamento das ações que subscrever, quaisquer bens imóveis e móveis de sua propriedade, destinados à execução das finalidades da COHAMUCAPI.

 

Art. 4º - A COHAMUCAPI é declarada de Utilidade Pública, gozando ainda dos benefícios da desapropriação, por utilidade, necessidade pública e interesse social, e seus bens, serviços, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas municipais.

 

Art. 5º - A COHAMUCAPI poderá assinar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção ou garantia de financiamento ou de quaisquer operações de créditos, destinados à realização de suas finalidades.

 

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito da COHAMUCAPI até o limite de sua participação no seu capital social.

 

Art. 7º - A organização e normas de funcionamento da COHAMUCAPI serão objeto de seus Estatutos e Regulamento Interno.

 

Art. 8º - Em caso de liquidação da COHAMUCAPI o seu acervo reverterá ao patrimônio dos Municípios componentes na proporção de suas participações no capital social, depois de pagas as dívidas e reembolsando o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que fizeram nas reservas livres.

 

Art. 9º - A COHAMUCAPI será administrada por uma Diretoria de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral e com mandatos de 4 anos que poderão ser renovados.

 

§ 1º - Fica entendido como Assembléia Geral a reunião dos Prefeitos Municipais componentes da COHAMUCAPI e demais acionistas, cada qual com direito a tantos votos correspondentes ao número de ações subscritas.

 

§ 2º - Será também eleito pela Assembléia Geral um Conselho Fiscal, com mandato de 4 anos, improrrogáveis, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes.

 

Art. 10 - Além do pessoal próprio, sujeito à Legislação Trabalhista, a COHAMUCAPI poderá utilizar servidores públicos requisitados aos quais, quando couber e a critério da administração da Companhia, poderão ser pagas gratificações especiais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores municipais postos às disposição da COHAMUCAPI serão considerados, para todos os efeitos, como efetivo no exercício da função pública.

 

Art. 11 - O orçamento anual do Município destinará ao desenvolvimento das atividades da COHAMUCAPI, dotação equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita fixada, com base na última arrecadação apurada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A dotação a que se refere este artigo será paga em duodécimos, na primeira quinzena de cada mês do exercício financeiro.

 

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o Crédito Especial de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), destinado às despesas de reconstituição, início de funcionamento e de integralização de capital da COHAMUCAPI.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 08 de Junho de 1967.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria desta Prefeitura em 08/06/1967.

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.