LEI Nº 461, DE 17 DE MARÇO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os Servidores Municipais ativos e inativos, perceberão a partir de 1º de Janeiro de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos e proventos que, na data da vigência desta Lei estiverem percebendo.

 

Art. 2º - Os recursos para atender ao aumento da despesa referida nesta Lei, advirão do provável excesso da arrecadação no exercício de 1967.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete), revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 17 de Março de 1967.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Sec. da Prefeitura Municipal de Itapemirim em 17/03/1967.

 

MARIA DA GLÓRIA MIRANDA

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.