LEI Nº 455, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam instituídos no Município de Itapemirim, os impostos de Circulação de Mercadorias e impostos de Indústrias e Profissões e Imposto de Transmissão - Inter-Vivos, conforme preceitua o Código Tributário Nacional.

 

Art. 2º - Serão lançados e arrecadados sob o Título de Circulação de Mercadorias, parte do imposto de Industrias e Profissões e imposto de Transmissão Inter-Vivos, constantes do Código Tributário Municipal e suas Leis complementares extintas por esta Lei. A base de cálculo de Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivos adicionais será a alíquota de vinte por cento (20%) sobre o montante devido ao Estado.

 

§ 1º - O Imposto Municipal sobre Circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída destas, de estabelecimentos produtores, Industrial ou Comercial, situado no território do Município e, será cobrado com base na legislação Estadual pertinente ao caso.

 

§ 2º - O Imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de inseção Estadual, assim como nos casos em que a Lei Estadual resultar o respectivo diferimento, para operações subseqüentes realizadas fora do território do Município.

 

§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará este imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da Legislação deste, aplicando a alíquota do Imposto Municipal.

 

Art. o deste, aplicando a alEstado, nos termos da Legislaço respectivo diferimento, para operaç3º - A partir do imposto de Indústria e Profissões, constantes na tabela n.º1, referida no art.29º do Código Tributário Municipal e suas Leis complementares, continuará sendo lançada e recolhida na mesma forma, porém sob título de Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 4º - O Título de Imposto de Licença, prevista no Art.41º do Código Tributário Municipal, passará a ter a denominação de Taxa de Licença.

 

Art. 5º - O Poder Executivo providenciará a regulamentação da presente Lei, estabelecendo os prazos para os lançamentos dos tributos reclamações, datas para o recolhimento dos mesmos, multas e tudo mais que for necessário para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 22 de Dezembro de 1966

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada hoje, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Itapemirim. Em 22 de Dezembro de 1966

 

João Florindo

p/ Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.