LEI Nº 452, DE 12 DE OUTUBRO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica isenta do pagamento de transmissão Inter Vivos, a escritura de compra e venda do conjunto imobiliário do “Laticínio Santa Alice”, em que figuram, como adquirente, a Cooperativa de Laticínios do Itapemirim Limitada, com sede neste Município e, como transmitentes, José Maurício Marcondes e Manoel Marcondes de Souza.

 

Parágrafo Único - A isenção constante do artigo primeiro desta Lei, não alcancará posteriores transações que venham ocorrer, envolvendo ou não o objeto da escritura citada ou partes nelas envolvidas.

 

Art. 2º - Da escritura constará, obrigatoriamente, a transcrição da certidão de isenção do imposto, que será expedida a requerimento do beneficiado.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLICA-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 12 de Outubro de 1966

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, hoje, nesta Secretária da Prefeitura. Em 12/10/66.

 

João Florindo

p/ Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.