O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, ao preço de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por metro quadrado, até o máximo de 3.600m² (Três mil seiscentos metros quadrados), a área de terra que for indicada pelo Distrito do Departamento de Obras de Saneamento, neste Estado.
Parágrafo Único - A área de terra a que se refere o Artigo primeiro, se destina a edificação e montagem da Estação de tratamento do novo serviço de abastecimento de água desta cidade.
Art. 2º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, o Poder Executivo abrirá o crédito especial necessário, valendo-se dos recursos que dispuzer.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Setembro de 1966
Registrada e Publicada, hoje, nesta Secretaria, em 30/9/66.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.