O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o
poder Executivo Municipal autorizado a contrair um empréstimo de Cr.$ 100.00,00
(cem mil cruzeiros) com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo,
destinando-se o produto do empréstimo a ser aplicado, pelo menos na metade, em
beneficio de ordem rural.
Art. 2º - A taxa
de juros do empréstimo deverá ser fixada ate 10% (dez por cento) ao ano, sobre
a quantia devida, e mais a comissão de ¼ % (um quarto por cento) de acordo com
o regulamento da Caixa Econômica, pagos mensalmente. Para o caso de atrasos,
poderá ser estipulado o acréscimo de 1% (um por cento) sobre os juros ou prestações
devidas.
Art. 3º - A
amortização do empréstimo será feita no prazo de um ano, devendo ser prevista
uma prorrogação por mais de um ano.
Art. 4º - Servirá
de garantia do empréstimo a quota do imposto de renda devida pela União do
Município, referente ao ano de 1948 a ser recebida em 1949, para o que fica
autorizado o Prefeito a outorgar poderes irrevogáveis para a Caixa Econômica
receber da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado a porcentagem que,
na distribuição do referido imposto, couber ao Município.
Art. 5º - Logo
que a Delegacia Fiscal haja entregue quantia suficiente para pagamento do
debito contratual, a Caixa Econômica deverá apresentar a respectiva
conta-corrente,pondo a disposição da Prefeitura Municipal o saldo que se verificar.
Art. 6º - Terminado
o prazo de contrato, não tendo sido solvido, o debito poderá ser resgatado com
os recursos orçamentários do Município, ou por crédito especial, subsistindo a
garantia ate liquidação do empréstimo.
Art. 7º - Revogam-se
as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 15 de junho de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.