LEI Nº 44, DE 15 DE JUNHO DE 1949

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contrair um empréstimo de Cr.$ 100.00,00 (cem mil cruzeiros) com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, destinando-se o produto do empréstimo a ser aplicado, pelo menos na metade, em beneficio de ordem rural.

 

Art. 2º - A taxa de juros do empréstimo deverá ser fixada ate 10% (dez por cento) ao ano, sobre a quantia devida, e mais a comissão de ¼ % (um quarto por cento) de acordo com o regulamento da Caixa Econômica, pagos mensalmente. Para o caso de atrasos, poderá ser estipulado o acréscimo de 1% (um por cento) sobre os juros ou prestações devidas.

 

Art. 3º - A amortização do empréstimo será feita no prazo de um ano, devendo ser prevista uma prorrogação por mais de um ano.

 

Art. 4º - Servirá de garantia do empréstimo a quota do imposto de renda devida pela União do Município, referente ao ano de 1948 a ser recebida em 1949, para o que fica autorizado o Prefeito a outorgar poderes irrevogáveis para a Caixa Econômica receber da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado a porcentagem que, na distribuição do referido imposto, couber ao Município.

 

Art. 5º - Logo que a Delegacia Fiscal haja entregue quantia suficiente para pagamento do debito contratual, a Caixa Econômica deverá apresentar a respectiva conta-corrente,pondo a disposição da Prefeitura Municipal o saldo que se verificar.

 

Art. 6º - Terminado o prazo de contrato, não tendo sido solvido, o debito poderá ser resgatado com os recursos orçamentários do Município, ou por crédito especial, subsistindo a garantia ate liquidação do empréstimo.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 15 de junho de 1949.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.