LEI Nº 438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona, a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Itapemirim autorizado a conceder, em concorrência pública, nos moldes previstos na Lei Orgânica dos Municípios, a exploração dos serviços telefônicos urbanos, distritais e inter-distritais, no Município de Itapemirim, à empresa idônea devidamente organizada observadas as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º - O prazo de duração da concessão será de 25 (vinte cinco) anos a contar da data em que entrar em vigor o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a Empresa Concessionária, fundo o qual continuará esta na plena propriedade de todas as suas instalações, aparelhos e bens realizados no serviço.

 

Art. 3º - A Concessionária se obrigará a instalar, inicialmente, uma rede telefônica local, do sistema automático, com capacidade para atender a todos os interessados que se acharem localizados dentro do perímetro urbano da cidade e se inscreverem no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do contrato de concessão.

 

§ 1º - A Concessionária se obrigará a inaugurar a sua instalação inicial no prazo de 20 (vinte) meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

 

§ 2º - Para efeito desse artigo, considera-se perímetro urbano a demarcação contida na planta cadastral da cidade que fará parte integrante do contrato de concessão.

 

Art. 4º - A Concessionária se obriga a realizar as necessárias ampliações da rede telefônica sempre que pelo progresso da cidade, houver demanda superior a 50 (cincoenta) novos aparelhos, além do limite fixado no Artigo 3º.

 

Art. 5º - A Concessionária se obrigará a adquirir equipamento telefônico de fornecedor que já possua fábrica em pleno funcionamento no País, garantindo assim aos seus assinantes uma perfeita e permanente manutenção e absoluta facilidade para as futuras ampliações.

 

Art. 6º - A concessionária se obrigará a construir uma rede externa com reserva mínima de 30% (trinta por cento) sobre o número de terminais a serem instalados conforme o Artigo 3º, fazendo a extenção dos cabos, subterrâneos em trechos tecnicamente recomendáveis, e aéreos, nas demais ruas, utilizando para tal fim materiais inteiramente novos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos trechos em que for feita extenção subterrânea, ficará a Concessionária obrigada a reconstruir o calçamento ou outras obras que por ventura forem destruídas em função do referido serviço.

 

Art. 7º - A Concessionária se obrigará a instalar telefones públicos em estabelecimentos que ofereçam as necessárias condições de decoro e higiene, à razão de uma para cada grupo de 100 (cem) assinantes.

 

Art. 8º - A Concessionária poderá adotar o plano de autofinanciamento a exemplo de outras cidades.

 

Art. 9º - Durante o prazo de concessão a Concessionário terá direito ao lucro líquido anual previsto na Lei Federal e calculado sobre o justo valor na rede telefônica, depois de deduzidas todas as despesas do serviço inclusive as de depreciações e as de formação de reservas legais ou estatutárias de Concessionária.

 

Art. 10 - Durante o prazo da concessão a Concessionária terá o direito de construir um fundo de depreciação, calculado no máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do capital invertido na rede telefônica, que será destinado ao atendimento das despesas com a renovação e ampliação de suas instalações.

 

Art. 11 - A Concessionária a qualquer tempo, mediante demonstração contábil ao poder concedente, poderá majorar os preços dos serviços, a fim de garantir a remuneração mínima, estipulada no Artigo 9º.

 

Art. 12 - Todas as tarifas e taxas correspondentes aos serviços da Concessionária serão cobrados a partir do momento em que os aparelhos forem instalados, ficando entendido que esta poderá desligar ou retirar seu aparelhamento, se o assinante deixar de satisfazer o pagamento no prazo estabelecido, providência esta que independerá de ações judiciais ou extra-judiciais.

 

Art. 13 - A Concessionária poderá colocar e manter suas linhas, cabos aéreos e subterrâneos, postes e suportes em quaisquer praças,ruas logradouros públicos, por onde tiver que estender seus serviços, obdecidas as posturas municipais e uma vez obtida prévia permissão do Poder Concedente ou dos proprietários dos prédios, procurando sempre manter e auxiliar o embelezamento da cidade, correndo por conta exclusiva da Concessionária as despesas com a reposição do calçamento e reconstituição de obra de arte.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante prévia licença dos proprietários ou do Poder Concedente, a Concessionária poderá se utilizar das canalizações ou ductos, bem como poderá podar árvores existentes na via pública, no trajeto de suas linhas.

 

Art. 14 - Durante o prazo da concessão, a Concessionária ficará isenta de todos os impostos e tributos municipais, sendo devidas apenas as taxas remuneradoras de serviço. Durante o mesmo prazo a Concessionária gozará de direito de desapropriações na forma da legislação em vigor, relativamente aos prédios e terrenos necessários ao serviço concedido, correndo por sua conta exclusivo s ônus das desapropriações, ficando entendido que o poder concedente deverá ser ouvido e assentido previamente, sempre que tais desapropriações, ficando entendido que o poder concedente deverá ser ouvido e assentido previamente, sempre que tais desapropriações sejam consideradas indisponíveis.

 

Art. 15 - A Prefeitura Municipal estabelecerá multas iguais ao dobro do salário mínimo vigente, pela infração de quaisquer disposições contidas no contrato, dobradas nas reincidências e taxadas a critério do Poder Executivo.

 

Art. 16 - A Concessionária poderá transferir ou arrendar a concessão seus bens e direitos, obrigações e vantagens a terceiros de comprovada idoneidade ou outra empresa que venha a ser organizada nos termos da presente Lei, sem qualquer ônus, mediante prévia autorização do Poder Concedente, desde que outro aceite integralmente, as cláusulas do Contrato em vigor.

 

Art. 17 - Dentro de 10 (dez) dias após o encerramento do prazo marcado para a entrega das propostas, o Senhor Prefeito Municipal escolherá aquela que, atendendo aos preceitos desta Lei, melhor convenha aos interesses do Município ou rejeitará a todas, sem que disso resulte qualquer direito aos preponentes.

 

Art. 18 - No julgamento das propostas deverão ser levadas em conta o conjunto das condições oferecidas e a segurança da execução dos serviços nos prazos que foram fixados; serão também levados em consideração, como fatores ponderáveis a existência de acionistas do Município, na construção do Capital da Concorrente, bem como fazem parte de sua administração pessoas aqui radicadas.

 

Art. 19 - Em igualdade de condições com terceiros, a Companhia fundada e sediada no Município, terá preferência para a exploração do serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal, terá direito, gratuitamente pagando apenas as taxas referentes a serviços, funcionamento, a 3 (três) telefones.

 

Art. 20 - Em se tratando de Companhia recém-fundada, deverá apresentar documento hábil de que está devidamente assistida por empresa especializada em organização de serviços telefônicos e que já tenha efetivamente realizado e inaugurado empreendimentos semelhantes no país.

 

Art. 21 - A Prefeitura Municipal fica autorizada a assinar contrato com a firma vencedora da concorrência, desde que sejam obedecidas os dispositivos da presente Lei e demais legislações em vigor.

 

Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vior na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 29 de Dezembro de 1965.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, em 29/12/1965

 

Leo Silva

P/ Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.