LEI Nº 429, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1965

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam majorados para Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) os subsídios, na sua parte abriavel, dos Senhores Vereadores Municipais, por sessão ordinária a que comparecerem.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os subsídios, na sua Parte Fixa, permanecerão inalterados.

 

Art. 2º - Ao Vereador, quando no desempenho da Presidência, ser-lhe-á pago Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), a título de Representação.

 

Art. 3º - Nas sessões extraordinárias, após às sessões ordinárias, os subsídios de presença serão de Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) e, nos dias de convocação, os mesmos serão de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

 

Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) ao Senhor Secretário, paga mensalmente e, ao Senhor Continuo a Gratificação será de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 5º - Fica aumentado para Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) o pagamento ao senhor Secretário, por sessão extraordinária em que funcionar, Ao Sr. Continuo ser-lhe-á adjucado o pagamento de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros), por sessão extraordinária em que funcionar.

 

Art. 6º - Fica autorizado o Senhor Prefeito Municipal a suplementar as Verbas respectivas, tomando por índice o provável excesso de arrecadação do ano em curso.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 25 de Outubro de 1965

 

Mário Alves Moreira

Presidente da Câmara Municipal

 

Registrada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal, em 4-11-65.

 

Leo Silva

P/ Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.