O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados para Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) os subsídios, na sua parte abriavel, dos Senhores Vereadores Municipais, por sessão ordinária a que comparecerem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os subsídios, na sua Parte Fixa, permanecerão inalterados.
Art. 2º - Ao Vereador, quando no desempenho da Presidência, ser-lhe-á pago Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), a título de Representação.
Art. 3º - Nas sessões extraordinárias, após às sessões ordinárias, os subsídios de presença serão de Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) e, nos dias de convocação, os mesmos serão de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) ao Senhor Secretário, paga mensalmente e, ao Senhor Continuo a Gratificação será de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) mensais.
Art. 5º - Fica aumentado para Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) o pagamento ao senhor Secretário, por sessão extraordinária em que funcionar, Ao Sr. Continuo ser-lhe-á adjucado o pagamento de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros), por sessão extraordinária em que funcionar.
Art. 6º - Fica autorizado o Senhor Prefeito Municipal a suplementar as Verbas respectivas, tomando por índice o provável excesso de arrecadação do ano em curso.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de Outubro de 1965
Registrada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal, em 4-11-65.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.