LEI Nº 417, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964

 

DISPÕE SOBRE OS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa Promulga, a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam elevados os proventos dos Inativos e as Pensões de acordo com a seguinte classificação:

 

INATIVOS          PROVENTOS

 

Nomes

Serviço

Mensal

Anual

Marcelino Lereino Ramos

Fiscal

37.500,00

450.000,00

Fernando Calixto

Cemitério

35.000,00

420.000,00

Flordualdo Assis Batista

Serv. De Água

37.500,00

450.000,00

Graciliano Assis Filho

Fiscal

35.500,00

426.000,00

Donato Viana

Iluminação Publica

25.000,00

300.000,00

 

 

PENSIONISTAS

 

      Nomes

Proventos

 

Mensal

Anual

Aurenivia de Oliveira Soares

13.000,00

156.000,00

Jovelina Maria da Conceição

13.000,00

156.000,00

Júlia Alves Muqui

13.000,00

156.000,00

Graciliano Pires

12.000,00

144.000,00

Francisco Mamede de Brito

12.000,00

144.000,00

Ângelo Pisa

8.000,00

96.000,00

Antônio Pereira Martins

6.000,00

72.000,00

Péricles Santos

6.000,00

72.000,00

Maria Ferreira Brumana

6.000,00

72.000,00

Orlando Tinoco Foutão

6.000,00

72.000,00

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1965.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 1964

 

SEBASTIANA ALVES LOPES

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 31-12-64.

 

Hulmiro Gomes

Secretário

 

Leo Silva

P/ Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.