O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revigorado o artigo noventa e cinco (95), Capítulo quarto (IV), da Lei nº duzentos e sessenta e dois (262), de vinte dois (22) de Setembro de 1959, título da Taxa de Limpeza Pública (Código Tributário), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - A taxa de Limpeza Pública é devida e será arrecadada na
base de 0,20 (vinte décimo), sobre o valor venal do prédio, quando alugado, e
de 0,10 (dez décimo) quanto o prédio for ocupado pelo próprio.”
Art. 2º - Ficam em pleno vigor todos os demais artigos da citada Lei que não foram revigorados.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de 1965.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 24 de Dezembro de 1964.
Registrado e Publicado, em 24-12-64.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.