LEI Nº 414, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1964

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica revigorado o artigo noventa e cinco (95), Capítulo quarto (IV), da Lei nº duzentos e sessenta e dois (262), de vinte dois (22) de Setembro de 1959, título da Taxa de Limpeza Pública (Código Tributário), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 95 - A taxa de Limpeza Pública é devida e será arrecadada na base de 0,20 (vinte décimo), sobre o valor venal do prédio, quando alugado, e de 0,10 (dez décimo) quanto o prédio for ocupado pelo próprio.”

 

Art. 2º - Ficam em pleno vigor todos os demais artigos da citada Lei que não foram revigorados.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeiro de 1965.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 24 de Dezembro de 1964.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado, em 24-12-64.

 

Leo Silva

P/ Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.