O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o adicional de 10% (dez por cento), sobre os impostos Territorial, Predial, Indústrias e Profissões e Inter-Vivos, e devido o arrecadado nos prazos estabelecidos para cobrança dos citados tributos.
Art. 2º - A receita
proveniente deste adicional será aplicado
Parágrafo Único - Os 10% (dez por cento) de adicional, previstos no artigo nº um, serão assim distribuídos: Santa Casa da Misericórdia, 1% (um por cento); Ensino 5% (cinco por cento); e Assistência Social, 4% (quatro por cento).
Art. 3º - Ficam revogadas a cobrança das Taxas de Santa Casa e Assistência Social.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 19 de Novembro de 1964.
Registrada e Publicada nesta secretaria. Em 20/11/64
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.