LEI Nº 409, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1964

 

DISPÕE SOBRE ADICIONAL DE 10% EM SUBSTITUIÇÃO À COBRANÇA DE TAXAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o adicional de 10% (dez por cento), sobre os impostos Territorial, Predial, Indústrias e Profissões e Inter-Vivos, e devido o arrecadado nos prazos estabelecidos para cobrança dos citados tributos.

 

Art. 2º - A receita proveniente deste adicional será aplicado em donativos à Santa Casa da Misericórdia; no Ensino; e em Assistência Social.

 

Parágrafo Único - Os 10% (dez por cento) de adicional, previstos no artigo nº um, serão assim distribuídos: Santa Casa da Misericórdia, 1% (um por cento); Ensino 5% (cinco por cento); e Assistência Social, 4% (quatro por cento).

 

Art. 3º - Ficam revogadas a cobrança das Taxas de Santa Casa e Assistência Social.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 19 de Novembro de 1964.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria. Em 20/11/64

 

JOÃO FLORINDO

Aux. Sec.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.