O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município serão calculados sobre o valor da obrigação e na determinação dos tributos serão arredondados para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) as frações inferiores a esta quantia.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 19 de Novembro de 1964.
Registrada e Publicada nesta secretaria. Em 20/11/64
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.