LEI Nº 408, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1964

 

DISPÕE SOBRE FRAÇÕES INFERIORES A Cr$ 10,00.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município serão calculados sobre o valor da obrigação e na determinação dos tributos serão arredondados para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) as frações inferiores a esta quantia.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), ficando revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 19 de Novembro de 1964.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria. Em 20/11/64

 

JOÃO FLORINDO

Aux. Sec.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.