O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica majorado para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) o subsídio, na sua Parte Variável, dos Senhores Vereadores Municipais, por sessão ordinária a que comparecerem, bem como permanecerá inalterável a sua parte fixa, de Cr$ 3.000,00
Parágrafo Único - Ao Vereador, no desempenho da Presidência, ser-lhe-á paga a representação de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 2º - Nas sessões extraordinárias, quando após as sessões ordinárias, o subsídio de presença será de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) e, nos dias de convocação, o mesmo será de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 3º - Ao Sr. Secretário fica-lhe instituída a gratificação de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) mensais e ao Senhor Contínuo a gratificação mensal passará a ser de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 4º - Permanece inalterado o pagamento de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) ao Senhor Secretário, por sessão, extraordinária em que funcionar.
Art. 5º - Fica, outrossim, o Senhor Prefeito Municipal autorizado a suplementar as verbas respectivas, destinadas ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de julho de 1964.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Registrada e Publicada nesta Secretaria.
Registrada nesta data: 11/08/64
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.