LEI Nº 400, DE 02 DE JULHO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a recebe, sem multa, os impostos devidos pelos Senhores contribuintes e correspondentes ao corrente exercício de 1964.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 02 de julho de 1964.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta data. Em 02/07/1964

 

Florisbelo Neves

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.