O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar amigável ou judicialmente, por utilidade pública a medida de higiene, quando assim julgar necessário, os barracões que se localizam no perímetro urbano do Município, afetando o livre trânsito, abertura de vias públicas e a estética que deve ser imposta às construções na referida zona urbana, assim como, por não oferecerem condições de higiene asseguradora da saúde da população.
Art. 2º - Essas desapropriações serão executadas após avaliação procedida por peritos de livre nomeação do Prefeito, o qual fica autorizado a abrir Créditos Extraordinários para as indenizações que se fizerem necessárias, utilizando-se dos recursos de que dispuser, na forma da Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 19 de Maio de 1964
Registrada e Publicada nesta data. Em 19/05/1964
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.