O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Saúde Municipal, a quem compete:
I - Organizar e executar as atividades locais de saúde e saneamento;
a) Pequenos serviços de água e esgoto.
b) Fiscalização de higiene e gêneros de alimentação.
c) Vacinação.
d) Socorros de urgência.
II - Administrar e manter unidades de Saúde e Assistência existentes ou a serem criadas no Município.
Art. 2º - O Serviço de Saúde Municipal executará atividades, segundo as diretrizes legais e técnicos dos serviços federais e estaduais de saúde e em íntima colaboração com os mesmos.
Art. 3º - Para atender as despesas com o serviço de Saúde Municipal é criado o Fundo Municipal de Saúde, integrado com os recursos seguintes:
I - Verba equivalente a 10% (dez por cento) da receita global (tributária e transferida) do Município;
II - Os auxílios da União e do Estado;
III - Os subvenções, doações, legados e rendas resultantes de retribuições de serviços e taxas específicas.
Art. 4º - Os gastos com o pessoal, à conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, não poderão, em nenhum caso, exceder 40% (quarenta por cento) da sua arrecadação anual.
Art. 5º - Os recursos integrantes do Fundo de Saúde Municipal independem do ano fiscal e não poderão ser recolhidos aos cofres municipais, ao fim do exercício financeiro.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 27 de Abril de 1964
Registrada e Publicada nesta data. Em 27/04/1964
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.