LEI Nº 392, DE 27 DE ABRIL DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Saúde Municipal, a quem compete:

 

I - Organizar e executar as atividades locais de saúde e saneamento;

 

a) Pequenos serviços de água e esgoto.

b) Fiscalização de higiene e gêneros de alimentação.

c) Vacinação.

d) Socorros de urgência.

 

II - Administrar e manter unidades de Saúde e Assistência existentes ou a serem criadas no Município.

 

Art. 2º - O Serviço de Saúde Municipal executará atividades, segundo as diretrizes legais e técnicos dos serviços federais e estaduais de saúde e em íntima colaboração com os mesmos.

 

Art. 3º - Para atender as despesas com o serviço de Saúde Municipal é criado o Fundo Municipal de Saúde, integrado com os recursos seguintes:

 

I - Verba equivalente a 10% (dez por cento) da receita global (tributária e transferida) do Município;

 

II - Os auxílios da União e do Estado;

 

III - Os subvenções, doações, legados e rendas resultantes de retribuições de serviços e taxas específicas.

 

Art. 4º - Os gastos com o pessoal, à conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, não poderão, em nenhum caso, exceder 40% (quarenta por cento) da sua arrecadação anual.

 

Art. 5º - Os recursos integrantes do Fundo de Saúde Municipal independem do ano fiscal e não poderão ser recolhidos aos cofres municipais, ao fim do exercício financeiro.

 

Art. 6º - A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 27 de Abril de 1964

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta data. Em 27/04/1964

 

Florisbelo Neves

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.