LEI Nº 382, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a cancelar a Dívida Ativa dos devedores reconhecidamente pobres, apresentando documento hábil de pobreza, firmado pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único - Fica outrossim, o Senhor Prefeito Municipal autorizado a constituir uma Comissão, composta de 3 (três) membros, com a participação de um Vereador, indicado pela Câmara Municipal, para apreciar os pedidos de cancelamento, de que trata o presente artigo.

 

Art. 2º - Aos devedores, cujas condições não lhes permitirem saldar a sua dívida de uma só vez, fica-lhes permitido saldá-la em 10 (dez) prestações iguais.

 

Parágrafo Único - Ao devedor que interromper uma prestação perderá o direito que lhe é conferido.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 29 de novembro de 1963.

 

TERCELINO FRAGA HAUTEQUEST

Presidente da Câmara Municipal

 

Registrada e Publicada nesta data - 29/11/63

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.