O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a cancelar a Dívida Ativa dos devedores reconhecidamente pobres, apresentando documento hábil de pobreza, firmado pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Fica outrossim, o Senhor Prefeito Municipal autorizado a constituir uma Comissão, composta de 3 (três) membros, com a participação de um Vereador, indicado pela Câmara Municipal, para apreciar os pedidos de cancelamento, de que trata o presente artigo.
Art. 2º - Aos devedores, cujas condições não lhes permitirem saldar a sua dívida de uma só vez, fica-lhes permitido saldá-la em 10 (dez) prestações iguais.
Parágrafo Único - Ao devedor que interromper uma prestação perderá o direito que lhe é conferido.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 1963.
Registrada e Publicada nesta data - 29/11/63
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.