LEI
Nº 379, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963
INSTITUI O IMPOSTO
TERRITORIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itapemirim,
o Imposto Territorial Rural.
Da Incidência
Art. 2º - O Imposto Territorial Rural incide sobre
todas as propriedades rurais, existentes no Município.
§ ÚNICO – São contribuintes do Imposto Territorial:
a) O proprietário da
terra;
b) O arrendatário.
Art. 3º - A base para tributação da terra é a unidade
de área de uso corrente na região, o alqueire geométrico, que corresponde a
Do Lançamento
Art. 4º - O lançamento do Imposto Territorial Rural
será feito durante o mês de março de cada ano, em face do Cadastro Imobiliário
organizado.
§ ÚNICO – O Cadastro Imobiliário conterá o nome do
contribuinte, as características e confrontações do imóvel, sua denominação,
distrito, área total, as lavouras permanentes, temporárias e matas, número de
casas, título de propriedade e demais dados que interessem ao Cadastro.
Art. 5º - Todas as propriedades rurais existentes no
Município, bem como aquelas que venham a surgir do desmembramento das mesmas,
passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitas à inscrição do
Registro do Cadastro do Imposto Territorial Rural, ainda que legalmente isento ao imposto.
Art. 6º - O proprietário agrícola, com vários
instrumentos de escritura pública. Embora se trate de propriedade desmembrada,
e cujo cadastro ultrapasse 20 (vinte) hectares, fica sujeito ao pagamento do
imposto global.
Art. 7º - O lançamento do Imposto Territorial Rural, somente
deverá ser procedido em nome do legítimo proprietário, mesmo em se tratando de
propriedade arrendada.
Art. 8º - Serão lançados
ex-ofício, as propriedades cujos títulos não forem exibidos ao lançador, por
qualquer circunstância alegada pelo proprietário ou arrendatário.
Art. 9º - O imposto será devido com a majoração de
50% (cinquenta por cento) se o imóvel não for cultivado.
Das Isenções
Art. 10 – São isentos do Imposto Territorial Rural:
a) O imóvel agrícola
pertencente, digo, até 20 (vinte) hectares, que seja trabalhado pelo
proprietário e sua família;
b) O imóvel agrícola
pertencente a Associação Beneficente e de Caridade;
c) A área destinada a
reflorestamento, mediante comprovação.
Da Arrecadação
Art. 11 – A arrecadação do Imposto Territorial Rural
se fará nos seguintes prazos:
I – De uma só vez, até 31 de Maio de cada ano, quando o
imposto for igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros);
II – Em 02 (duas) prestações iguais, vencíveis em 31 de Maio
e 31 de Outubro de cada ano, quando o imposto for superior a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
Disposições Finais
Art. 12 – Para execução da presente Lei, fica aberto
o Crédito Especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com o saldo de
verbas do corrente exercício.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 25 de
Novembro de 1963.
AYRTON
DE MORENO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta data – 25/11/1963.
Secretário
TABELA
Nº
PROPRIEDADES COM ÁREA DE: |
Cr$ |
|
Cr$ 20,00 por hectare |
|
Cr$ 25,00 por hectare |
|
Cr$ 30,00 por hectare |
|
Cr$ 35,00 por hectare |
|
Cr$ 40,00 por hectare |
|
Cr$ 45,00 por hectare |
Mais de mil hectares |
Cr$ 50,00 por hectare |
Prefeitura Municipal
de Itapemirim-ES. 25 de Novembro de 1963.
AYRTON
DE MORENO
Prefeito
Municipal