LEI Nº 379, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963

 

INSTITUI O IMPOSTO TERRITORIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no Município de Itapemirim, o Imposto Territorial Rural.

 

Da Incidência

 

Art. 2º - O Imposto Territorial Rural incide sobre todas as propriedades rurais, existentes no Município.

 

§ ÚNICO – São contribuintes do Imposto Territorial:

a) O proprietário da terra;

b) O arrendatário.

 

Art. 3º - A base para tributação da terra é a unidade de área de uso corrente na região, o alqueire geométrico, que corresponde a 4,84 hectares, e é devido anualmente, sendo cobrado de acordo com a Tabela nº 2, anexa à presente.

 

Do Lançamento

 

Art. 4º - O lançamento do Imposto Territorial Rural será feito durante o mês de março de cada ano, em face do Cadastro Imobiliário organizado.

 

§ ÚNICO – O Cadastro Imobiliário conterá o nome do contribuinte, as características e confrontações do imóvel, sua denominação, distrito, área total, as lavouras permanentes, temporárias e matas, número de casas, título de propriedade e demais dados que interessem ao Cadastro.

 

Art. 5º - Todas as propriedades rurais existentes no Município, bem como aquelas que venham a surgir do desmembramento das mesmas, passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitas à inscrição do Registro do Cadastro do Imposto Territorial Rural, ainda que legalmente isento ao imposto.

 

Art. 6º - O proprietário agrícola, com vários instrumentos de escritura pública. Embora se trate de propriedade desmembrada, e cujo cadastro ultrapasse 20 (vinte) hectares, fica sujeito ao pagamento do imposto global.

 

Art. 7º - O lançamento do Imposto Territorial Rural, somente deverá ser procedido em nome do legítimo proprietário, mesmo em se tratando de propriedade arrendada.

 

Art. 8º - Serão lançados ex-ofício, as propriedades cujos títulos não forem exibidos ao lançador, por qualquer circunstância alegada pelo proprietário ou arrendatário.

 

Art. 9º - O imposto será devido com a majoração de 50% (cinquenta por cento) se o imóvel não for cultivado.

 

Das Isenções

 

Art. 10 – São isentos do Imposto Territorial Rural:

a) O imóvel agrícola pertencente, digo, até 20 (vinte) hectares, que seja trabalhado pelo proprietário e sua família;

b) O imóvel agrícola pertencente a Associação Beneficente e de Caridade;

c) A área destinada a reflorestamento, mediante comprovação.

 

Da Arrecadação

 

Art. 11 – A arrecadação do Imposto Territorial Rural se fará nos seguintes prazos:

I – De uma só vez, até 31 de Maio de cada ano, quando o imposto for igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros);

 

II – Em 02 (duas) prestações iguais, vencíveis em 31 de Maio e 31 de Outubro de cada ano, quando o imposto for superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Disposições Finais

 

Art. 12 – Para execução da presente Lei, fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com o saldo de verbas do corrente exercício.

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.          PUBLIQUE-SE.          CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 25 de Novembro de 1963.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta data – 25/11/1963.

 

Secretário

 

TABELA Nº 2, A QUE SE REFERE A LEI Nº 379, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963

 

PROPRIEDADES COM ÁREA DE:

Cr$

21 hectares a 50 hectares

Cr$ 20,00 por hectare

51 hectares a 100 hectares

Cr$ 25,00 por hectare

101 hectares a 200 hectares

Cr$ 30,00 por hectare

201 hectares a 300 hectares

Cr$ 35,00 por hectare

301 hectares a 500 hectares

Cr$ 40,00 por hectare

501 hectares a 1.000 hectares

Cr$ 45,00 por hectare

Mais de mil hectares

Cr$ 50,00 por hectare

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim-ES. 25 de Novembro de 1963.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal