LEI Nº 360, DE 29 DE AGOSTO DE 1963

 

ESTABELECE FORMULA PARA RECEBIMENTO DA TAXA DE MELHORIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado, afim de melhor atender ao estabelecido no Artigo 101, Capitulo V da Lei nº 262, de 22 de Setembro de 1959 -Código Tributário - a aceitar dos contribuintes devedores da taxa de Melhoria, resultante de obras em execução de acordo com o Capitulo citado, títulos nunca inferiores a Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros) por outros meios, de acordo com as possibilidades de cada contribuinte.

 

Art. 2º - O Poder Executivo fica também autorizado a, de posse desses títulos, fazer com os mesmos, operação de credito junto aos estabelecimentos bancários, mediante as garantias da Lei.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..

 

Itapemirim-ES, em 29 Agosto de 1963

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta data - 29-8-63

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.