O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado, afim de melhor atender ao estabelecido no Artigo 101, Capitulo V da Lei nº 262, de 22 de Setembro de 1959 -Código Tributário - a aceitar dos contribuintes devedores da taxa de Melhoria, resultante de obras em execução de acordo com o Capitulo citado, títulos nunca inferiores a Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros) por outros meios, de acordo com as possibilidades de cada contribuinte.
Art. 2º - O Poder Executivo fica também autorizado a, de posse desses títulos, fazer com os mesmos, operação de credito junto aos estabelecimentos bancários, mediante as garantias da Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..
Itapemirim-ES, em 29 Agosto de 1963
Registrada e Publicada nesta data - 29-8-63
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.