O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do
Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2027,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração
Municipal;
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração
do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida
Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com
Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
Seção I
Das Metas Anuais
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos VIII desta Lei, em conformidade com a 10ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em obediência à Portaria nº 989, de 14 de julho de 2024, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, que alterou a Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, a qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento
de Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e
a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2027 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
Seção II
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
Art. 6º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando
maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em
valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I.
Seção III
Evolução do patrimônio líquido
Art. 7º - Em obediência
ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção IV
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
Art. 8º O § 2º, inciso
III, do Art.
4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece
também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção V
Avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores públicos
Art. 9º Em razão do que
está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da
Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção VI
Estimativa e compensação de renúncia da receita
Art. 10 Conforme
estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção VII
Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
Art. 11 O Art. 17
da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção VIII
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Art. 12 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria vigente da STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.
Art. 13 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Art. 14 O cálculo do
Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 15 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.
Art. 16 As prioridades e
metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 serão
definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 17 O orçamento para
o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
incluindo neste as Autarquias Municipais, e será aprovado até o nível de
modalidade de aplicação, em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18 A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a natureza da despesa, será aprovado até o nível de modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 20 O Orçamento para
exercício de 2027 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º a 4º, "a" e 48 LRF), o qual será
aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa.
Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22 O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de Setembro de 2026, para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas
a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda
não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo
e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2027, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, e se demonstre em anexo específico (Art. 4º, § 2º, inciso V da LRF).
Art. 25 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação
e do Superávit Financeiro do exercício de 2026.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,2% das Receitas Correntes Líquidas previstas. (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva
de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de agosto de 2027, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 27 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF).
Art. 29 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 40 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 31 O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
§ 1º Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica
anual.
§ 2º Somente será concedido novo repasse após prestação de
contas do repasse anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixado no Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (Art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33 As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45
da LRF).
Art. 34 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 35 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 36 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 37 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria da STN.
§ 1º O Poder Executivo e Legislativo poderão, mediante Decreto
do Poder Executivo, abrir créditos adicionais suplementares, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação.
§ 2º As modificações a que se refere o inciso anterior também
poderão ocorrer até o limite de 30% (trinta por cento) do valor das despesas
fixadas, as quais deverão ser abertas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 38 Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (Art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (Art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 41 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 42 A Lei
Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art.
30, 31 e 32).
Art. 43 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1º, II da LRF).
Seção I
Das Autorizações e Limites
Art. 45 O Executivo e o
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(Art.
169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 46 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de 51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Seção II
Das Medidas de Redução de Gastos
Art. 47 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal,
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19
e 20 da LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas
a servidores;
II - Eliminação das despesas com
horas-extras;
III - Exoneração de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos
em caráter temporário.
Seção III
Da Terceirização
Art. 49 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 50 O Executivo
Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo
do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14
da LRF).
Art. 51 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 52 Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida por lei municipal.
Art. 53 O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2º da LRF).
Art. 54 O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2026, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 55 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual,
através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 07 de julho de
2026.
GENESIS ALVES BECHARA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal Itapemirim.