Lei nº 3.525, de 30 de junho de 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR SISTEMA DE RECONHECIMENTO FACIAL NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NESTE MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que o plenário da câmara aprovou, e ele, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a implantar sistema de reconhecimento facial nas unidades da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º O sistema de que trata esta Lei terá como objetivos:

 

I - promover maior segurança nas unidades escolares, controlando o acesso de alunos, servidores e visitantes;

 

II - realizar o registro automatizado de frequência escolar dos alunos;

 

III - otimizar a gestão administrativa das instituições de ensino;

 

IV - permitir maior integração entre escola e família, inclusive com envio de notificações sobre entrada e saída dos alunos;

 

V - contribuir para o combate à evasão escolar.

 

Art. 3º A implantação do sistema deverá observar:

 

I - o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018);

 

II - a obtenção de consentimento dos pais ou responsáveis legais para o cadastro biométrico dos alunos menores de idade;

 

III - a garantia de armazenamento seguro das informações coletadas;

 

IV - a utilização dos dados exclusivamente para fins educacionais e de segurança.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou contratos com empresas especializadas para a implantação e operação do sistema.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo:

 

I - cronograma de implantação;

 

II — critérios técnicos e operacionais;

 

III — diretrizes de proteção de dados e privacidade;

 

IV — mecanismos de fiscalização e controle.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tiago Faria Leal

Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim

Biênio 2025/2026

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal Itapemirim.