LEI Nº 3.523, DE 19 DE junho DE 2026

 

“INSTITUI O PROGRAMA “VEÍCULO ABANDONADO ZERO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o abandono de veículos, carcaças, sucatas ou similares em vias públicas do município de Itapemirim.

 

Art. 2º Considera-se veículo abandonado aquele que:

 

I - esteja sem condições de circulação;

 

II - apresente sinais de deterioração;

 

III - permaneça por longo período no mesmo local;

 

IV - esteja sem placas, pneus ou peças essenciais.

 

Art. 3º O proprietário será notificado para retirada do veículo no prazo de até 10 dias.

 

Art. 4º O não cumprimento da notificação acarretará:

 

I - aplicação de multa;

 

II - remoção do veículo;

 

III - cobrança das despesas de guincho e depósito.

 

Art. 5º A fiscalização ficará sob responsabilidade do órgão competente do município.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua fiel Execução.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 19 de junho de 2026.

 

GENESIS ALVES BECHARA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.