O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o
abandono de veículos, carcaças, sucatas ou similares em vias públicas do
município de Itapemirim.
Art. 2º Considera-se veículo abandonado aquele que:
I - esteja sem condições de circulação;
II - apresente sinais de deterioração;
III - permaneça por longo período no mesmo local;
IV - esteja sem placas, pneus ou peças essenciais.
Art. 3º
O proprietário será
notificado para retirada do veículo no prazo de até 10 dias.
Art. 4º O não cumprimento da notificação
acarretará:
I - aplicação
de multa;
II - remoção
do veículo;
III - cobrança
das despesas de guincho e depósito.
Art. 5º
A fiscalização ficará
sob responsabilidade do órgão competente do município.
Art. 6º
O Poder Executivo
Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua
fiel Execução.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Itapemirim-ES, 19 de junho de 2026.
GENESIS ALVES BECHARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.