O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para todos os efeitos no âmbito do
Município de Itapemirim a “ASSOCIACAO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DA
COMUNIDADE CAXETA E ADJACENCIAS, de CNPJ 58.008.828/0001-76, fundada em
14/08/2024 e com razão social Associação de Moradores e Produtores Rurais da
Comunidade Caxeta e Adjacências em Itapemirim, está localizada na Rodovia
Presidente Kennedy em Caxeta na cidade Itapemirim do estado Espírito Santo.
Suas atividades principais, conforme a Receita Federal, são 01.61-0-99 –
Atividade de Apoio Agrícola, 01.62-8-99 – Atividades de Apoio a Agropecuária,
93.19-1-99 – Outras atividades Esportivas e 94.3-6-00 Atividades de
Organizações Associativas ligadas a cultura e a arte. Sua situação cadastral
até o momento é ativa, com foro neste Município.
Art. 2º Cessará automaticamente os efeitos da
declaração de utilidade pública caso a entidade:
I - Altere
a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a cumpri-la;
II -
Modifique seu estatuto ou sua denominação dentro de 30 (trinta) dias contados
da averbação do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e não o comunique
ao órgão competente do Município.
III - Seja
utilizada para fins políticos, ferindo os princípios para qual foi criada;
IV -
Utilize recursos públicos em desobediência às legislações pertinentes;
V - Promova
atos de desordem ou de incentivo à desobediência civil
Art. 3º O Fica o Executivo Municipal responsável
por adotar no que lhe couber as providências necessárias ao cumprimento desta
legislação.
Art. 4º O Poder Executivo atribuirá competência
a um de seus órgãos a fim de que realize a fiel fiscalização do cumprimento da
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
I – altere a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a
cumpri-la;
II – modifique seu estatuto ou sua denominação dentro de 30
(trinta) dias contados da averbação no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos e não comunique o fato ao órgão competente do Município;
III – seja
utilizada para fins políticos, ferindo os princípios para os quais foi criada;
IV – utilize recursos públicos em desobediência às legislações
pertinentes;
V – promova atos de desordem ou de incentivo à desobediência
civil.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal responsável
por adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao cumprimento desta
legislação.
Art. 4º O Poder Executivo atribuirá competência
a um de seus órgãos a fim de que realize a fiel fiscalização do cumprimento
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itapemirim-ES, 13 de março de 2026.
GENESIS ALVES BECHARA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.