LEI Nº 3.494, DE 13 DE MARÇO DE 2026

 

RECONHECE E DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE CAXETA E ADJACÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para todos os efeitos no âmbito do Município de Itapemirim a “ASSOCIACAO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE CAXETA E ADJACENCIAS, de CNPJ 58.008.828/0001-76, fundada em 14/08/2024 e com razão social Associação de Moradores e Produtores Rurais da Comunidade Caxeta e Adjacências em Itapemirim, está localizada na Rodovia Presidente Kennedy em Caxeta na cidade Itapemirim do estado Espírito Santo. Suas atividades principais, conforme a Receita Federal, são 01.61-0-99 – Atividade de Apoio Agrícola, 01.62-8-99 – Atividades de Apoio a Agropecuária, 93.19-1-99 – Outras atividades Esportivas e 94.3-6-00 Atividades de Organizações Associativas ligadas a cultura e a arte. Sua situação cadastral até o momento é ativa, com foro neste Município.

 

Art. 2º Cessará automaticamente os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:

 

I - Altere a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a cumpri-la;

 

II - Modifique seu estatuto ou sua denominação dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e não o comunique ao órgão competente do Município.

 

III - Seja utilizada para fins políticos, ferindo os princípios para qual foi criada;

 

IV - Utilize recursos públicos em desobediência às legislações pertinentes;

 

V - Promova atos de desordem ou de incentivo à desobediência civil

 

Art. 3º O Fica o Executivo Municipal responsável por adotar no que lhe couber as providências necessárias ao cumprimento desta legislação.

 

Art. 4º O Poder Executivo atribuirá competência a um de seus órgãos a fim de que realize a fiel fiscalização do cumprimento da Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

I – altere a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a cumpri-la;

 

II – modifique seu estatuto ou sua denominação dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e não comunique o fato ao órgão competente do Município;

 

III – seja utilizada para fins políticos, ferindo os princípios para os quais foi criada;

 

IV – utilize recursos públicos em desobediência às legislações pertinentes;

 

V – promova atos de desordem ou de incentivo à desobediência civil.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal responsável por adotar, no que lhe couber, as providências necessárias ao cumprimento desta legislação.

 

Art. 4º O Poder Executivo atribuirá competência a um de seus órgãos a fim de que realize a fiel fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 13 de março de 2026.

 

GENESIS ALVES BECHARA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.