O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapemirim, o Programa Municipal de Parklets nas áreas de praia do litoral, com o objetivo de qualificar os espaços públicos, promover convivência social, acessibilidade, turismo sustentável e valorização do comércio local nas regiões litorâneas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se parklet a extensão temporária do espaço público, instalada sobre vagas de estacionamento ao longo do meio-fio, destinada ao uso coletivo, com mobiliário urbano, paisagismo e áreas de permanência, exclusivamente nas áreas de praia do litoral do Município.
Art. 3º Os parklets poderão ser implantados por iniciativa do Poder Público ou mediante requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, especialmente comerciantes e estabelecimentos situados em áreas litorâneas, desde que respeitadas as normas técnicas, urbanísticas, ambientais e de ordenamento costeiro do Município.
Art. 4º A implantação dos parklets deverá observar, obrigatoriamente:
I – a não ocupação da calçada pública;
II – a preservação da circulação segura de pedestres e veículos;
III – a acessibilidade universal;
IV – a segurança viária e dos usuários;
V – o caráter provisório, removível e reversível da estrutura;
VI – a harmonia com a paisagem natural e urbana do litoral.
Art. 5º Cada parklet implantado no Município de Itapemirim poderá ocupar, no máximo, o espaço correspondente a até 02 (duas) vagas de estacionamento de veículos, sendo vedada qualquer ampliação além desse limite.
Art. 6º Os parklets não configuram edificação permanente, sendo considerados mobiliário urbano de uso coletivo, vedado qualquer fechamento lateral definitivo.
Art. 7º A implantação, execução, manutenção, conservação, limpeza e eventual remoção dos parklets implantados por iniciativa privada serão de inteira responsabilidade do comerciante ou proponente interessado, sem qualquer ônus financeiro ao Município, inclusive quanto aos custos da estrutura, mobiliário urbano e demais encargos.
Art. 8º O uso do parklet será exclusivamente público, sendo vedada a restrição de acesso, ainda que implantado em frente a estabelecimento comercial específico.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, materiais permitidos, procedimentos de autorização, fiscalização e penalidades, observadas as normas ambientais, urbanísticas e costeiras.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 13 de março de 2026.
GENESIS ALVES BECHARA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.