LEI Nº 349, DE 12 DE JULHO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a Seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários públicos municipais, ativos e inativos, um Abono de Emergência, no valor de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

Art. 2º - Outrossim, fica estabelecido o seguinte critério para as funções gratificadas:

 

a) Secretario do Prefeito - ........................................................................... Cr$ 10.000,00

b) Encarregado da S. Tributaria- .................................................................... Cr$ 6.000,00

c) Protocolista - .......................................................................................... Cr$ 6.000,00

d) E. da iluminação Publica - .......................................................................... Cr$ 7.000,00

 

Art. 3º - O Presente Abono de Emergência deverá vigorar a partir do mês de julho do corrente ano.

 

Art. 4º - Para fazer face as despesas decorrentes do presente abono de emergência, fica o senhor prefeito municipal autorizado a abrir o necessário credito especial, louvando-se no provável excesso de arrecadação do ano em curso.

 

Parágrafo Único - O Presente abono de emergência deverá ser incorporado, a partir de janeiro de 1964, aos vencimentos atuais, ficando o poder executivo autorizado a incluí-lo no orçamento vigorante para o próximo ano.

 

Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..

 

Itapemirim-ES, 12 de julho de 1963.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, em 12 de julho de 1963.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.