O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Itapemirim, instrumento público de planejamento integrado voltado à promoção dos direitos das crianças de 0 a 6 (seis) anos de idade, elaborado em alinhamento com as Leis Federais nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), bem como com as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência de 10 (dez) anos, entre 2025 e 2035, organizando-se a partir dos seguintes eixos estratégicos:
I – Direito à assistência social e fortalecimento das redes de proteção às famílias com crianças na primeira infância;
II – Direito à educação infantil e à integração intersetorial das políticas públicas;
III – Direito à saúde integral das crianças;
IV – Direito ao brincar, à cultura, ao lazer e ao esporte.
Art. 3º Considera-se primeira infância, para os fins desta Lei, o período compreendido entre o nascimento e a idade de 6 (seis) anos completos, equivalentes a 72 (setenta e dois) meses, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui documento técnico, de caráter estratégico e apartidário, destinado a orientar o planejamento de longo prazo das ações intersetoriais do Município, garantindo atendimento integral e consistente às necessidades das crianças na primeira infância.
Art. 5º O Comitê Gestor Municipal Intersetorial pela Primeira Infância, de caráter intersetorial e paritário, tem por finalidade planejar, articular e coordenar as ações voltadas à elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo o exercício da função considerado serviço público relevante, sem qualquer remuneração.
§ 2º O Comitê atuará no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SEME) e será formalmente instituído por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Compete ao Comitê Intersetorial:
I – garantir a articulação intersetorial na elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, com diretrizes, estratégias e metas;
II – submeter os planos formulados à apreciação e deliberação do CMDCA;
III – deliberar sobre etapas, responsabilidades e operacionalização das políticas relacionadas ao Plano;
IV – estabelecer instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles definidos pela União e Estado;
V – definir estratégias e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade na execução do Plano;
VI – discutir e aprovar critérios e aspectos operacionais do Plano, identificando e fortalecendo fluxos intersetoriais;
VII – promover articulação com vistas ao atendimento integral das crianças e fortalecimento das redes de proteção;
VIII – promover ações de sensibilização e articulação com gestores municipais das áreas envolvidas;
IX – apoiar a implementação do Plano e monitorar sua execução;
X – promover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 7º O Comitê Gestor Municipal Intersetorial poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil para colaborar com estudos, análises e propostas técnicas sempre que necessário.
Art. 8º O Comitê Gestor Municipal Intersetorial, instituído pelo Decreto Municipal nº 21.578/2025, será responsável pela coordenação, acompanhamento e monitoramento da implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.
Art. 9º O monitoramento das ações e metas do PMPI será realizado quadrimestralmente pelo Comitê Gestor Municipal Intersetorial, conforme metodologia e procedimentos definidos em regulamento e no Plano.
Art. 10 A avaliação anual do PMPI será realizada pelo Comitê Gestor Municipal Intersetorial, que consolidará os resultados em Relatório Anual, contendo síntese do andamento das ações e recomendações para o ciclo seguinte.
Art. 11 O Comitê Gestor poderá instituir Grupos de Trabalho e adotar metodologias complementares, inclusive com participação social, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 12 As ações do Plano Municipal pela Primeira Infância serão incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais, vinculadas às metas e programas correspondentes.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 25 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.