O PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município faz saber que o Plenário da Câmara APROVOU, e ele, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Itapemirim o Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2º O Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento tem por objetivo:
I - Conscientizar a população sobre os riscos do afogamento, especialmente em praias, rios, piscinas e demais corpos d'água existentes no Município;
II - Promover a educação e a divulgação de medidas de segurança e primeiros socorros em casos de afogamento;
III - Incentivar a realização de palestras, seminários, campanhas e ações educativas, em parceria com órgãos de segurança pública (como o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil), escolas e a sociedade civil;
IV - Valorizar o trabalho dos profissionais e voluntários que atuam no salvamento aquático e na prevenção de acidentes.
Art. 3º As atividades referentes à data de que trata esta Lei poderão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outras Secretarias e órgãos municipais, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.