O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.
1º - Fica o Senhor Prefeito Municipal Autorizado
a dispensar o pagamento das multas que incidem sobre as dívidas ativas, já
ajuizadas, das firmas Ugina Paineiras S.A e Brito
Souza & Cia.
Art.
2º - É facultado o prazo máximo de 15
(quinze) dias para as firmas devedoras cumprirem o inciso do artigo
antecedente.
Art.
3º - Outrossim, fica o Senhor prefeito
Municipal autorizado a suspender a ação judicial já iniciada, desde que:
a) As firmas devedoras fiquem
obrigadas ao pagamento das despesas das custas do Processo;
b) Os honorários do Advogado da
Prefeitura sejam pagos em partes iguais, isto é, 50% (cinquenta por cento)
pelas firmas Usinas Paineiras S. A. e Brito Souza $ Cia. E outros 50%
(cinquenta por cento) pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único - O não cumprimento dos dispositivos
da presente Lei, desobrigará a Prefeitura Municipal de
qualquer outro compromisso.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE..
Itapemirim-ES, 27 de Maio de 1963.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.